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Você sabe como legalizar seu carro rebaixado?

De uma maneira prática fizemos um passo a passo de como você pode legalizar as modificações feitas em seu carro.

1 – Autorização do Detran:
A primeira coisa a ser feita ainda com o veículo sem alterações, é ir até o DETRAN, onde será feita uma vistoria completa no carro, desde faróis e lanternas até cintos de segurança. Ah, vai ser nessa etapa que será informado qual ou quais modificações serão feitas, logo, se estiver tudo de acordo será emitida uma “autorização prévia”.

2 – Realizar a alteração:
Com a autorização em mãos você poderá se dirigir ao mecânico de confiança e executar os serviços desejados.

3 – Inspeção:
Já com o carro modificado, procure uma empresa credenciada pelo INMETRO onde serão feitos os devidos testes. Sendo reprovado, você terá até 30 dias para corrigir e voltar aos testes, podendo no máximo 3 tentativas. Estando tudo de acordo com as normas de segurança e a lei, é emitido o CSV (Certificado de Segurança Veicular).

4 – Emissão do novo documento:
Com CSV da etapa anterior em mãos, é só retornar ao DETRAN e solicitar a emissão do novo documento com as observações das modificações.

Quanto custa tudo isso?

Pois é, o custo pode variar de um estado para outro: a autorização prévia, emissão do CSV e do novo CRV (documento do carro com as alterações) giram em torno de R$280,00. Já a inspeção na empresa credenciada é cobrada por modificação, sendo assim se você alterar rodas, suspensão e cilindrada terá que pagar 3 vistorias, qual cada uma custa na faixa de R$200,00.

A soma de tudo isso pode variar de R$500,00 até R$1.500,00 dependendo do que foi modificado, fora as alterações no carro que já sabemos que essas sim são caras, mais vale cada centavo!!

Vale ressaltar que caso você já possua um veículo modificado e queira fazer o processo de legalização, será emitida uma multa por não ter apresentado o veículo original para a vistoria e emissão da autorização prévia.

Saiba mais:

Resolução CONTRAN Nº 479 DE 20/03/2014

Art. 1º Esta Resolução altera o art. 6º da Resolução CONTRAN nº 292, de 09 de agosto de 2008, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 6º Os veículos de passageiros e de cargas, exceto veículos de duas ou três rodas e quadriciclos, usados, que sofrerem alterações no sistema de suspensão, ficam obrigados a atender aos limites e exigências previstos nesta Resolução, cabendo a cada entidade executora das modificações e ao proprietário do veículo a responsabilidade pelo atendimento às exigências em vigor.

§ 1º Nos veículos com PBT até 3500 kg:

I – o sistema de suspensão poderá ser fixo ou regulável.

II – A altura mínima permitida para circulação deve ser maior ou igual a 100 mm, medidos verticalmente do solo ao ponto mais baixo da carroceria ou chassi, conforme anexo I.

III – O conjunto de rodas e pneus não poderá tocar em parte alguma do veículo quando submetido ao teste de esterçamento.

§ 2º Nos veículos com PBT acima de 3.500 kg:

I – em qualquer condição de operação, o nivelamento da longarina não deve ultrapassar dois graus a partir de uma linha horizontal.

II – A verificação do cumprimento do disposto no inciso I será feita conforme o Anexo I.

III – As dimensões de intercambiabilidade entre o caminhão trator e o rebocado devem respeitar a norma NBR NM – ISO 1726.

IV – É vedada a alteração na suspensão dianteira, exceto para instalação do sistema de tração e para incluir ou excluir eixo auxiliar, direcional ou auto direcional.

§ 3º Os veículos que tiverem sua suspensão modificada, em qualquer condição de uso, deverão inserir no campo das observações do Certificado de Registro de Veiculo – CRV e do Certificado de Registro e Licenciamento de Veiculo – CRLV a altura livre do solo.